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Processo:
0027803-65.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0027803-65.2026.8.16.0182
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N.º
9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO
COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ERRO
MATERIAL SANADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO
QUE CONFIGURA MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CECYN em face da decisão
monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão da deserção, e condenou a recorrente ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto à base de
cálculo da verba honorária, ao argumento de que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos,
inexistindo condenação pecuniária sobre a qual pudesse incidir o percentual estabelecido. Afirma, ainda,
haver omissão quanto aos fundamentos concretos que justificariam a adoção do percentual de 20%.
Requer a correção da base de cálculo e, atribuindo efeitos modificativos aos embargos, a redução dos
honorários para 10% sobre o valor corrigido da causa. Subsidiariamente, pretende a manutenção do
percentual com fundamentação específica.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual
deveria o julgador se pronunciar e corrigir erro material.
Assiste razão à embargante no que se refere à base de cálculo da verba honorária.
A decisão embargada registrou expressamente que o Juízo de origem julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial. Ao final, contudo, condenou a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Embora sejam devidos honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da sucumbência
recursal decorrente do não conhecimento do recurso, a base de cálculo indicada no pronunciamento não
corresponde à situação verificada nos autos. Com efeito, não havendo condenação na sentença recorrida,
a verba honorária fixada em segundo grau deve incidir sobre o valor corrigido da causa, conforme
expressamente dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A referência ao valor da condenação constitui, portanto, erro material relativo ao critério de
cálculo da verba honorária, passível de correção pela via dos embargos de declaração. O saneamento do
vício não altera a condenação sucumbencial estabelecida nesta fase recursal, tampouco o resultado do
julgamento quanto à deserção, limitando-se a adequar a base de incidência do percentual já fixado.
Diversamente, não se verifica omissão quanto ao percentual de 20%. A decisão embargada fixou
expressamente a verba honorária nesse patamar, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e no
Enunciado n.º 122 do FONAJE.
A pretensão de redução para 10% revela inconformismo com o critério adotado e busca a revisão
do arbitramento realizado, sem demonstração de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro
material nesse particular. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da
matéria já decidida ou para a reforma do julgado por simples discordância da parte.
Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou
constitucionais indicados pela parte não caracteriza, por si só, omissão. A matéria jurídica
correspondente foi efetivamente apreciada, inexistindo vício a ser sanado nesse aspecto.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem
alteração do resultado do julgamento, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à base de
cálculo dos honorários advocatícios, de modo que o item 6 da decisão embargada passa a ter a seguinte
redação:
“Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (
vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei Federal n.º 9.099
/95 e do Enunciado n.º 122 do FONAJE.”
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de setembro de 2026.
Letícia Zétola Portes
Juíza
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027803-65.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 04.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027803-65.2026.8.16.0182 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ERRO MATERIAL SANADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE CONFIGURA MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CECYN em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão da deserção, e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto à base de cálculo da verba honorária, ao argumento de que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, inexistindo condenação pecuniária sobre a qual pudesse incidir o percentual estabelecido. Afirma, ainda, haver omissão quanto aos fundamentos concretos que justificariam a adoção do percentual de 20%. Requer a correção da base de cálculo e, atribuindo efeitos modificativos aos embargos, a redução dos honorários para 10% sobre o valor corrigido da causa. Subsidiariamente, pretende a manutenção do percentual com fundamentação específica. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar e corrigir erro material. Assiste razão à embargante no que se refere à base de cálculo da verba honorária. A decisão embargada registrou expressamente que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ao final, contudo, condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Embora sejam devidos honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da sucumbência recursal decorrente do não conhecimento do recurso, a base de cálculo indicada no pronunciamento não corresponde à situação verificada nos autos. Com efeito, não havendo condenação na sentença recorrida, a verba honorária fixada em segundo grau deve incidir sobre o valor corrigido da causa, conforme expressamente dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A referência ao valor da condenação constitui, portanto, erro material relativo ao critério de cálculo da verba honorária, passível de correção pela via dos embargos de declaração. O saneamento do vício não altera a condenação sucumbencial estabelecida nesta fase recursal, tampouco o resultado do julgamento quanto à deserção, limitando-se a adequar a base de incidência do percentual já fixado. Diversamente, não se verifica omissão quanto ao percentual de 20%. A decisão embargada fixou expressamente a verba honorária nesse patamar, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado n.º 122 do FONAJE. A pretensão de redução para 10% revela inconformismo com o critério adotado e busca a revisão do arbitramento realizado, sem demonstração de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material nesse particular. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida ou para a reforma do julgado por simples discordância da parte. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte não caracteriza, por si só, omissão. A matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada, inexistindo vício a ser sanado nesse aspecto. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que o item 6 da decisão embargada passa a ter a seguinte redação: “Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 /95 e do Enunciado n.º 122 do FONAJE.” Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, 04 de setembro de 2026. Letícia Zétola Portes Juíza
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